Opinião: Lei Federal 14.011/2020, de 10/06/2020, ainda não traz boas notícias aos ocupantes de terrenos de marinha das áreas não demarcadas

No dia 10 de junho de 2020, o Governo Federal sancionou a Lei n. 14.011/2020 que aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União.
Com a medida, que busca facilitar a venda de propriedades sob administração da Secretaria do Patrimônio da União, o Executivo Federal busca arrecadar cerca de R$ 30 BI em um período de três anos.
Entre as novidades do diploma legal, encontra-se a possibilidade de descontos no preço desses bens, que podem chegar a até 25% caso não haja compradores em uma primeira tentativa de leilão, e também a possibilidade de venda direta, depois de duas tentativas fracassadas por meio de leilões.
Porém, quanto aos terrenos de marinha, a nova lei nada trouxe de relevante à regulamentação de alienação anteriormente prevista na Lei n. 9.636/1998, que dispõe sobre a venda destes imóveis que estão em regime de aforamento e em áreas já demarcadas pela Secretaria do Patrimônio da União.
Para os ocupantes de imóveis ainda pendentes de demarcação, muitos deles de Florianópolis/SC, cidade que sofre com processo controverso de demarcação definitiva da Linha do Preamar Médio de 1831, a lei publicada neste mês de junho de 2020 não traz nenhum alento ou esperança de que alguma alteração substancial nos regimes de ocupação destes terrenos de marinha partirá do Executivo Federal em breve, pelo contrário, a nova lei, originária de uma Medida Provisória, reforça o desejo do Governo em dar sequência aos processos de demarcação justamente com propósito de ampliar o rol de imóveis passíveis de alienação, já que o art. 6º exige a finalização da demarcação de terreno de marinha como causa do requerimento de atualização cadastral direcionado à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Como está evidente que a União não possui interesse em se desfazer dos terrenos de marinha sem contraprestação financeira dos foreiros e dos ocupantes, resta apenas criar expectativas de que num futuro não tão distante a Secretaria do Patrimônio da União reavalie os critérios que tem adotado para demarcação da linha do preamar médio e de que os terrenos de marinha possam ser alienados diretamente aos seus ocupantes, independentemente de estarem em áreas de preservação permanente, em áreas que não seja permitido o parcelamento do solo, ou em áreas urbanas consolidadas, na forma do que restringe o art. 16-C da Lei n. 9.636/1998.
Do contrário, os ocupantes das cidades formadas a partir do mar, como o caso da Capital Catarinense, ainda sofrerão com a incerteza de poderem exercerem plena propriedade dos imóveis que possuem domínio.
Por Glauco Artur Ribeiro de Assunção