Responsabilidade Solidária de Pessoas Jurídicas Privadas em Convênios e Contratos Federais: O Que o TCU Pode Exigir da Sua Empresa
Associações, fundações, empresas e organizações da sociedade civil que recebem recursos federais por meio de convênios e contratos de repasse não são meros beneficiários de verbas públicas. São responsáveis jurídicos pelo uso que delas fazem — e o Tribunal de Contas da União (TCU) tem competência, instrumentos e jurisprudência consolidada para imputar débito e multa diretamente a essas entidades, seus dirigentes e sócios-administradores.
O Fundamento Constitucional do Controle Externo sobre Entidades Privadas
O art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal é expresso: qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, está sujeita a prestar contas ao Tribunal de Contas da União. A norma constitucional não distingue natureza jurídica: o recebimento de recurso federal, independentemente da forma jurídica da entidade receptora, gera o dever de prestar contas e a sujeição ao controle do TCU.
Essa competência é reiterada pelo art. 5º da Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/1992), que inclui expressamente no rol de jurisdicionados do Tribunal as pessoas físicas e jurídicas privadas que recebam subvenções, benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios concedidos pela União, bem como aquelas que, na qualidade de responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, estejam obrigadas a prestar contas.
A Tomada de Contas Especial como Instrumento de Responsabilização
Quando uma entidade privada beneficiária de recursos federais não presta contas, presta contas de forma insuficiente ou há evidência de aplicação irregular das verbas recebidas, o órgão repassador tem a obrigação de adotar medidas administrativas para sanar a irregularidade. Esgotadas essas medidas sem resultado, deve instaurar a Tomada de Contas Especial (TCE) — processo administrativo formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade, quantificar o dano e obter o ressarcimento ao Erário.
A Instrução Normativa TCU nº 98, aprovada em novembro de 2024, atualizou os procedimentos da TCE e reafirmou que os responsáveis incluem tanto pessoas físicas quanto jurídicas — privadas ou públicas — às quais possa ser imputado o dano ao erário. A norma exige que o ato de instauração identifique, de forma individualizada, cada responsável e a conduta que lhe é atribuída, com a correspondente quantificação do débito.
Os novos valores mínimos para instauração são: R$ 120 mil para débitos individuais, e R$ 20 mil como piso para fins de somatório — ou seja, múltiplos débitos de um mesmo responsável em diferentes órgãos da Administração Federal que, somados, ultrapassem R$ 120 mil, já justificam a abertura da TCE. A medida é consolidada em termos federais: o TCU verifica a situação do responsável em toda a Administração Pública Federal, não apenas no órgão específico do repasse.
Responsabilidade Solidária: O Que Significa na Prática
A jurisprudência do TCU é consolidada: a pessoa jurídica de direito privado que firma avença com o Poder Público federal para o alcance de finalidade pública sujeita-se a responsabilidade solidária pelo dano se houver aplicação irregular dos recursos recebidos. Isso significa que, apurado o débito, o TCU pode imputar a obrigação de ressarcimento tanto à entidade quanto, solidariamente, ao seu dirigente, presidente ou responsável técnico que assinou o convênio ou que geriu os recursos.
A solidariedade não é automática: ela depende da individualização da conduta de cada responsável. Mas, uma vez que o TCU identifica que o dirigente participou ou concorreu para a irregularidade — seja por ação direta, seja por omissão no dever de fiscalização interna —, a responsabilidade pessoal é imputada em solidariedade com a entidade. O débito pode ser cobrado de qualquer dos responsáveis solidários, na proporção que o TCU determinar, podendo atingir o patrimônio pessoal do dirigente.
Um aspecto frequentemente ignorado pelas entidades é que a ausência de prestação de contas, por si só, é suficiente para configurar presunção relativa (juris tantum) de ocorrência do dano — independentemente de se comprovar o desvio efetivo dos recursos. O dirigente que não presta contas assume o ônus de provar que os recursos foram regularmente aplicados. Na ausência dessa prova, a presunção de débito prevalece.
Consequências Práticas da Imputação de Débito pelo TCU
As consequências de uma condenação em TCE pelo TCU são múltiplas e graves. No plano imediato, a entidade e seus responsáveis solidários são inscritos como inadimplentes no SIAFI e no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal). Essa inscrição impede a celebração de novos convênios, contratos de repasse, financiamentos com recursos públicos e a participação em licitações federais — consequência potencialmente existencial para organizações cuja atividade depende de recursos públicos.
No plano pessoal do dirigente, a inscrição em CADIN, somada à eventual multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992 — que pode chegar a 100% do valor do débito —, representa passivo de vulto que pode comprometer a vida financeira do responsável por anos. O registro da condenação no TCU também pode ser utilizado em ações de improbidade administrativa, na medida em que a irregularidade na aplicação de recursos públicos frequentemente se sobrepõe com os tipos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (atos que causam lesão ao erário).
A Inovação das Soluções Consensuais na IN 98/2024
A IN-TCU 98/2024 trouxe inovação relevante ao prever a possibilidade de solução consensual na fase preliminar de apuração de danos. Em caso de boa-fé, os beneficiários de recursos federais — incluindo entidades privadas — poderão aderir à solução consensual para resolver problemas relacionados à inexecução parcial do objeto conveniado ou à execução sem o alcance da funcionalidade prevista, desde que o objeto tenha sido parcialmente atingido e não haja evidência de desvio doloso.
Além disso, débitos apurados na fase interna poderão ser pagos sem a incidência de juros — com apenas correção monetária — desde que o responsável demonstre boa-fé. Trata-se de oportunidade significativa de redução do passivo para entidades que reconheçam a irregularidade e queiram equacioná-la antes do encaminhamento formal ao TCU. O aproveitamento tempestivo dessa janela exige atuação jurídica especializada desde o momento da notificação inicial pelo órgão repassador.
Como as Entidades Privadas Devem se Proteger
A primeira linha de defesa de uma entidade que recebe recursos federais é documental: registros precisos da execução do objeto, documentação de todas as despesas realizadas com os recursos repassados, relatórios de atividades compatíveis com os compromissos assumidos e prestação de contas nos prazos pactuados. A documentação adequada não garante a ausência de questionamentos, mas é o insumo indispensável para qualquer defesa administrativa ou judicial.
A segunda linha é jurídica: contar com assessoria especializada que acompanhe o processo desde a notificação do órgão repassador — não apenas quando o débito já foi imputado em instância definitiva pelo TCU. A defesa em TCE tem prazos próprios, exige a produção de alegações técnicas precisas e, cada vez mais, envolve a avaliação da possibilidade de solução consensual como alternativa mais eficiente ao contencioso pleno.
Conclusão
O recebimento de recursos públicos federais não é uma relação de mão única. É uma relação jurídica bilateral, que gera deveres de prestação de contas, sujeição ao controle externo do TCU e, em caso de irregularidade, responsabilidade solidária dos dirigentes pelo débito apurado. Para empresas, associações e fundações que operam nessa interface com o Poder Público, o conhecimento preciso do regime da Tomada de Contas Especial e das regras de responsabilização vigentes é hoje uma exigência de governança e de proteção patrimonial. O Assunção Advogados assessora entidades privadas e seus dirigentes em todas as fases dos processos de TCE, desde a prestação de contas preventiva até a defesa em instância plena perante o TCU.