Mariana: a absolvição criminal não encerra a responsabilidade ambiental

Em novembro de 2024, uma decisão judicial relevante foi proferida no Caso Mariana: todos os onze réus do processo criminal pelo rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana (MG), foram absolvidos. A tragédia de novembro de 2015 — que causou 19 mortes, destruiu o distrito de Bento Rodrigues e lançou cerca de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração no Rio Doce — permanece como o maior desastre ambiental da história do país. E, mesmo assim, nenhuma condenação criminal foi proferida em primeira instância. A explicação da juíza federal foi técnica e precisa: “ausência de provas suficientes para estabelecer a responsabilidade criminal” direta e individual de cada réu.

O Ministério Público Federal e familiares das vítimas recorreram, e em março de 2026 o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) passa a analisar duas apelações que podem reverter esse quadro. Os réus — entre eles as empresas Samarco, Vale e BHP Billiton, além de sete dirigentes — estão sujeitos a condenações por crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais e pelo crime de inundação qualificada pelo resultado morte, com pena de prisão de 6 a 12 anos. Mas o desfecho criminal, qualquer que seja ele, não encerra a história jurídica da tragédia. E o motivo está no núcleo do direito ambiental brasileiro: a plena independência entre os três regimes de responsabilização previstos na Constituição Federal.

O mandamento constitucional do tríplice regime

O art. 225, §3º da Constituição Federal é explícito ao determinar que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores — pessoas físicas ou jurídicas — a sanções penais, administrativas e civis, de forma simultânea e independente. A norma constitucional não estabelece hierarquia nem relação de dependência entre as esferas: cada uma delas tem objeto, pressupostos e standards probatórios próprios. Uma absolvição criminal não produz efeitos automáticos sobre as demais responsabilidades.

A responsabilidade civil ambiental: a mais ampla das três

A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, com fundamento no art. 14, §1º da Lei nº 6.938/1981, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Isso significa que não é necessário demonstrar culpa ou dolo do agente: basta a comprovação do dano, da atividade causadora e do nexo de causalidade entre ambos para que a obrigação de reparar seja reconhecida.

A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vai além e aplica a teoria do risco integral aos danos ambientais de maior gravidade, afastando inclusive as tradicionais excludentes de causalidade — caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Para empreendimentos que exercem atividades de alto risco ambiental, a obrigação de reparar o dano é, em regra, incondicional. É nesta esfera que se concentram as maiores consequências patrimoniais do caso de Mariana, incluindo o acordo de reparação firmado em 2024 no valor de R$ 170 bilhões entre as empresas e os entes públicos afetados — sem que isso importe em qualquer reconhecimento de responsabilidade criminal.

A responsabilidade administrativa ambiental: o poder de polícia do Estado

A esfera administrativa é exercida pelos órgãos integrantes do SISNAMA — o Sistema Nacional do Meio Ambiente —, como o IBAMA, as agências estaduais de meio ambiente e os órgãos municipais competentes. Com base na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Decreto nº 6.514/2008, o Poder Público detém amplo arsenal sancionatório: multas, embargo de atividades, suspensão ou cancelamento de licenças ambientais e, nos casos mais graves, interdição de empreendimentos.

A responsabilidade administrativa das pessoas jurídicas é direta e autônoma em relação à esfera penal. Não é necessário identificar e individualizar a conduta de um dirigente específico para que a empresa seja autuada e sancionada. O padrão de prova exigido é consideravelmente inferior ao criminal: a constatação da infração no processo administrativo regular é, em regra, suficiente para a aplicação das penalidades previstas em lei.

A responsabilidade criminal ambiental: o regime mais exigente

O direito penal é o ramo mais garantista do ordenamento jurídico. Exige prova além de qualquer dúvida razoável, demonstração de dolo ou culpa individualizados e respeito irrestrito ao princípio constitucional da pessoalidade da pena. Não existe, no sistema penal brasileiro, responsabilidade objetiva. A dificuldade de se obter condenação criminal em desastres ambientais de origem corporativa é amplamente reconhecida. Quando o dano resulta de uma cadeia de decisões tomadas por múltiplos agentes no interior de uma estrutura empresarial complexa — com diversas camadas hierárquicas e divisão funcional de responsabilidades —, a individualização da conduta culposa ou dolosa de cada pessoa física se torna um desafio probatório de primeira grandeza. Foi precisamente esse obstáculo que levou à absolvição em primeira instância no processo de Mariana.

A Lei nº 9.605/1998 prevê a responsabilização criminal da própria pessoa jurídica — inovação significativa do direito brasileiro —, mas mesmo assim exige que a infração tenha sido praticada por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A mera existência do dano ambiental não supre a exigência de demonstração dessa cadeia decisória.

O que o julgamento no TRF6 efetivamente definirá

O que está em análise no TRF6 é se as provas colhidas ao longo de uma década de instrução processual são suficientes para superar esse exigente padrão probatório do direito penal e atribuir, de forma individualizada, a responsabilidade criminal a cada um dos réus. Tanto o MPF quanto os familiares das vítimas sustentam que os réus deixaram conscientemente de tomar medidas que poderiam ter evitado o rompimento e suas consequências — o que, a se confirmar, preencheria o elemento subjetivo necessário à condenação. Qualquer que seja o resultado, ele não alterará as responsabilidades civil e administrativa já reconhecidas — tampouco apagará o dano que o Rio Doce e as comunidades atingidas continuam suportando.

O caso de Mariana é, nesse sentido, uma demonstração prática da arquitetura constitucional da responsabilidade ambiental: uma mesma tragédia pode gerar consequências radicalmente distintas em cada esfera, e a ausência de punição em uma delas não significa impunidade global. Para empresas e seus dirigentes que atuam em setores de risco ambiental, compreender com precisão os pressupostos e os limites de cada regime é uma exigência de gestão, de governança e de proteção patrimonial.

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