TCU: Reequilíbrio Econômico-Financeiro e Teoria da Imprevisão em Contratos Administrativos
O Acórdão 2429/2024, emitido pelo Plenário do Tribunal de Contas União, com relatoria do Ministro Benjamin Zymler, traz reflexões importantes para o regime de contratação integrada, especialmente quando erros substanciais são identificados nos anteprojetos de engenharia, abordando questões cruciais sobre o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos e a aplicação da teoria da imprevisão e oferecendo um norte para empresas e órgãos públicos envolvidos em contratações administrativas.
No contexto da contratação integrada, erros substanciais (de acordo com os arts. 138 e 139 do Código Civil) referem-se a condições críticas que, se presentes no anteprojeto, podem levar a uma “onerosidade excessiva”, que justifique um reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da contratada ante a existência de circunstâncias imprevistas que aumentam os custos contratuais de forma desproporcional.
O acórdão destaca a importância de uma matriz de riscos bem estruturada, que inclua a definição e o alcance da expressão “onerosidade excessiva”.
Essa matriz deve ser parte integrante do contrato, e, na ausência de menção explícita, a avaliação sobre a onerosidade deve considerar se o lucro líquido da contratada se tornou negativo. O cálculo é feito com base na equação econômico-financeira do contrato, considerando o lucro bruto estimado no orçamento de referência da Administração.
Para as entidades contratantes, como órgãos públicos, a principal implicação desse acórdão é a necessidade de incorporar uma matriz de riscos abrangente e clara nos contratos desde o início. Isso ajuda a prevenir disputas legais futuras e simplifica o processo de ajustes financeiros quando a execução do projeto for impactada por circunstâncias imprevistas.
Por outro lado, as empresas contratadas devem atentar-se para os termos contratuais e entender em profundidade como a presunção de “onerosidade excessiva” pode afetar não apenas a execução, mas também a rentabilidade do contrato.
Em conclusão, o Acórdão 2429/2024 fornece esclarecimentos importantes sobre como lidar com alterações inesperadas nos contratos administrativos, especialmente sob o regime de contratação integrada.
Ao delinear o uso da teoria da imprevisão para acomodar uma “onerosidade excessiva”, o julgado sublinha a importância de uma elaboração contratual cuidadosa, particularmente no que diz respeito à definição clara de riscos e suas consequências financeiras. Essas orientações são vitais para promover um equilíbrio justo nos contratos públicos, assegurando que ambas as partes, contratante e contratada, possam lidar com mudanças de circunstâncias de maneira equitativa e conforme orientações legais estabelecidas