TCU: A responsabilização de prefeitos deve ser cautelosa

“Não cabe a responsabilização de prefeito por irregularidade que só poderia ser detectada mediante exame detalhado de atos operacionais de competência de setores administrativos do município. A teoria da culpa pela má escolha (in eligendo) ou pela ausência de fiscalização (in vigilando) não impõe ao prefeito o dever de fiscalizar todo e qualquer ato praticado pelos gestores municipais, sendo imprescindível, para a definição das responsabilidades, a análise das situações de fato que envolvem o caso concreto”

Assim decidiu o Tribunal de Contas da União em julgamento do fim de 2023 ao afastar, em procedimento de Tomada de Contas Especial, a responsabilização de um prefeito de um município do interior do Estado de Alagoas pela imputação de débito e a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança prevista no art. 60 da Lei n. 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU).

A TCE foi instaurada para apuração de irregularidades em razão de desvio de recursos do Programa de Alimentação Escolar (PNAE) realizado por meio de combinação de empresas para fraudarem certame público.

O Tribunal de Contas da União reforçou sua jurisprudência e enfatizou que a responsabilização dos prefeitos municipais em Tomada de Contas depende da efetiva comprovação de sua participação em esquema fraudulento, não cabendo a assertiva genérica da inexistência da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos à municipalidade para responsabilização do administrador público. É necessária a indicação precisa de conduta comissiva ou do agente, com a devida descrição dos fatos e dos atos tidos como irregulares.

Assim, não cabe a responsabilização de prefeitos municipais em situações cuja detecção, pelo detalhamento das análise exigidas, deve ser realizada, primariamente, por agentes públicos mais diretamente ligados ao acompanhamento do contrato, a exemplo dos responsáveis pela liquidação das despesas e pelo acompanhamento da prestação dos serviços e da conformidade dos fornecimentos.

Segundo o TCU, entender de maneira diversa, seria o mesmo que responsabilizar o gestor público por um dever de controle e supervisão de atos burocráticos de rotina, o que foge a razoabilidade e a proporcionalidade e, também, o princípio da segregação das funções.

Portanto, a não ser que esteja demonstrada a participação efetiva nos atos irregulares apurados, não cabe responsabilização dos prefeitos por condutas praticadas pelos gestores municipais e, muito menos, a sanção grave prevista no art. 60 da Lei n. 8.443/1992.

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