Imprensa: Ocupação das Áreas de Restinga
*Publicado na edição do dia 11 de dezembro de 2014 do Jornal Diário Catarinense
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu, liminarmente, efeito suspensivo à sentença que, proferida no mês de novembro de 2013 pela 3ª Vara da Fazenda da Capital, equiparou toda região com vegetação de restinga, independente de sua localização, à área de preservação permanente, impedindo, por conseguinte, que a FATMA licenciasse qualquer empreendimento que dependesse de autorização para o corte de “vegetação de restinga” em todo o Estado de Santa Catarina.
A liminar suspensiva era aguardada por se revelar como a medida mais prudente a ser tomada na hipótese, uma vez que a produção dos efeitos da sentença antes do julgamento dos recursos que tramitam na Corte de Justiça Catarinense apresentaria-se temerária, pois causa prejuízos aos milhares de empreendimentos que pretendem instalar-se no Estado, que sofrem atrasos e limitações nos seus projetos, inclusive, com o risco de serem inviabilizados.
É necessário ressaltar que, a partir dos conceitos descritos no antigo e no atual Código Florestal Brasileiro, há uma distinção entre “restinga” e “vegetação de restinga”: enquanto a primeira trata-se de acidente geológico, caracterizado, especialmente, por dunas e outros depósitos arenosos que podem ser encontrados ao longo da costa litorânea nacional, a “vegetação de restinga” é simplesmente o tipo de vegetação que geralmente os reveste, de modo que apenas será objeto de proteção por meio de área de preservação permanente a vegetação de restinga que for fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, conforme disciplina o art. 4º, VI, do Código Florestal.
É indiscutível que todos os que amam Santa Catarina possuem o desejo de que suas belezas naturais, uma das mais notáveis do nosso país, sejam preservadas, mas, não se pode negar que a sentença citada extrapola os limites legais de proteção ambiental, de modo a impedir a supressão de quase toda a vegetação da costa litorânea estadual.
Não se pode esquecer que as normas de proteção ambiental devem visar sempre à garantia do meio ambiente equilibrado, preservando-o para a posteridade, ao mesmo tempo em que devem, também, assegurar a utilização dos recursos naturais em consonância com as políticas do desenvolvimento sustentável da nossa sociedade.
