Imprensa: Agilidade na Indenização das Desapropriações
*Publicado na edição de 12 de maio de 2016 do Jornal Correio Lageano
Recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pode acelerar os pagamentos das indenizações devidas às pessoas físicas e jurídicas que tiveram bens desapropriados indiretamente em decorrência de criação de unidades de conservação.
A desapropriação indireta ocorre quando o Estado restringe os direitos de propriedade de determinado cidadão em prol de alguma ação com finalidade pública, sendo muito comum sua ocorrência na seara do direito ambiental quando o Poder Público cria áreas com objetivo de preservação ecológica, que limitam o uso de determinados imóveis.
No caso da instituição das unidades de conservação, que podem ser de proteção integral ou de uso sustentável, o órgão ambiental competente deve imitir-se na posse imediatamente e efetuar o pagamento de indenização ao particular que teve prejuízo com as limitações de uso do seu patrimônio.
No entanto, na prática, especialmente no âmbito federal, a União tem criado unidades de conservação, a exemplo de parques nacionais, mas não tem se imitido na posse da área protegida, tampouco realizado o pagamento imediato das respectivas indenizações aos desapropriados, obrigando-os a cuidar da área de proteção ambiental, bem como a buscar o Judiciário para receber a reparação devida, que leva anos para ser paga, pois tem sido erroneamente quitada por meio de precatórios.
Dessa forma, ao analisar o requerimento indenizatório formulado por um particular desapropriado no interior de Santa Catarina, em razão da criação do Parque Nacional das Araucárias, nos Municípios de Campos Maia e Ponte Serrada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu ser desnecessária a previsão orçamentária para reparação nesses casos.
A Corte Federal destacou que os recursos de compensação ambiental, previstos na Lei n. 9.987/2000, devem ser aplicados pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCAF) com prioridade nas regularizações fundiárias de unidades de conservação, de maneira que o particular não poderá ser prejudicado pela inércia da Administração Pública em cumprir seu dever.
Portanto, espera-se que o precedente deva gerar impacto em inúmeros casos semelhantes, nos quais desapropriados chegam a aguardar dez anos para que o Poder Público exerça a imissão da posse e, por conseguinte, efetive o pagamento devido pela restrição do uso da área destinada à proteção ambiental.
