STJ em Divergência: Cabe Indenização por Danos Morais Coletivos em Ação de Improbidade após a Nova LIA?
A Lei 14.230/2021 redesenhou a ação de improbidade administrativa — mas as Turmas do STJ ainda não chegaram a um consenso sobre uma de suas consequências mais relevantes: a possibilidade de condenar o réu ao pagamento de danos morais coletivos.
A entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que reformou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), tem gerado divergências interpretativas no próprio Superior Tribunal de Justiça. O ponto mais sensível em debate: é possível condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no âmbito de uma ação de improbidade administrativa? As duas Turmas de Direito Público do STJ têm respondido de forma distinta — e a indefinição impõe consequências práticas relevantes para agentes públicos, para o Ministério Público e para advogados que militam na área.
A divergência interna no STJ
Em julgamento realizado em 7 de abril de 2026, a 1ª Turma do STJ, por maioria, concluiu que a nova LIA afastou a possibilidade de condenação por danos morais coletivos no âmbito da ação de improbidade. Segundo esse entendimento, liderado pela ministra Regina Helena Costa, a ação de improbidade destina-se à aplicação de sanções pessoais e ao ressarcimento de danos estritamente patrimoniais. Pretensões de natureza extrapatrimonial — como a reparação por danos morais coletivos — deveriam ser veiculadas por meio de ação civil pública, ajuizada com esse objetivo expresso.
A 2ª Turma, por outro lado, mantém precedentes recentes em sentido contrário. No julgamento de fevereiro de 2026, envolvendo auditores fiscais condenados por reduzir indevidamente o ISS e o Habite-se de obras de grande porte em São Paulo — o caso da chamada “Máfia do ISS” —, o ministro Afrânio Vilela sustentou ser cabível a condenação, desde que o destinatário da reparação seja a coletividade, e não o ente público diretamente lesado. Para a 2ª Turma, a moralidade administrativa, a ética na gestão pública e a confiança social são bens extrapatrimoniais titularizados pela coletividade — e sua violação grave justifica a reparação.
O que mudou com a nova LIA
A controvérsia tem raiz direta nas alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021. O caput do art. 12, com a nova redação, delimita o objeto da indenização ao dano patrimonial, condicionando a reparação à demonstração de prejuízo econômico efetivo e mensurável. Ao qualificar o dano indenizável como “patrimonial”, o legislador teria, na leitura da 1ª Turma, excluído as pretensões extrapatrimoniais do objeto da ação de improbidade.
Reforça esse entendimento o art. 17-D da nova LIA, que veda expressamente a discussão de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos no âmbito da ação de improbidade. Para os adeptos dessa corrente, a conjugação dos dois dispositivos afasta de forma categórica qualquer condenação por dano moral coletivo na ação de improbidade — e não por ativismo judicial, mas por expressa opção legislativa.
A 2ª Turma, no entanto, adota interpretação que distingue o titular da reparação: quando os danos extrapatrimoniais são sofridos pela coletividade — e não pelo ente público individualmente considerado —, a vedação do art. 17-D não se aplicaria, pois o objeto da discussão não seria um interesse difuso abstrato, mas a reparação por violação concreta a valores fundamentais da sociedade.
As implicações práticas da divergência
Para o Ministério Público, a indefinição impõe uma cautela estratégica imediata: enquanto não houver uniformização pela 1ª Seção do STJ ou pelo Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por danos morais coletivos deve ser veiculada cumulativamente — na ação de improbidade e, subsidiariamente, em ação civil pública —, a fim de preservar a pretensão independentemente do entendimento que vier a prevalecer.
Para os réus em ações de improbidade, a tese da 1ª Turma representa um argumento sólido de defesa: condenações por danos morais coletivos proferidas com base na nova LIA, sem observância da distinção entre as vias processuais cabíveis, podem ser atacadas por violação ao art. 12 e ao art. 17-D da Lei 14.230/2021.
Para a Administração Pública e para os órgãos de controle, o cenário reforça a necessidade de estruturar as ações de responsabilização de forma tecnicamente precisa: cada pretensão deve ser canalizada para o instrumento processual adequado, sob pena de nulidade ou improcedência por inadequação da via eleita.
O caminho para a uniformização
A divergência entre as Turmas é o mecanismo que, no sistema do STJ, habitualmente desencadeia o julgamento pela 1ª Seção — composta pelos membros de ambas as Turmas — para uniformização do entendimento. Enquanto isso não ocorre, coexistem dois regimes distintos aplicados a casos semelhantes, a depender da Turma sorteada para julgamento. Essa instabilidade é, em si, um problema: ela compromete a previsibilidade que deve orientar tanto a atuação do Ministério Público quanto a defesa dos acusados.
O ponto central que a Seção deverá resolver é preciso: saber se a nova LIA criou uma barreira absoluta à reparação extrapatrimonial na ação de improbidade, ou se a distinção entre o titular difuso (a coletividade) e o ente público diretamente lesado abre uma via interpretativa compatível com o texto da lei. A resposta definirá o alcance real da reforma legislativa de 2021 — e, com ela, o instrumental disponível para a tutela da probidade administrativa no Brasil.