Tomada de Contas Especial no TCU: O que mudou com a Instrução Normativa 98/2024 e o que gestores e empresas precisam saber

A Instrução Normativa TCU nº 98, aprovada em novembro de 2024, redesenhou os procedimentos de instauração, organização e encaminhamento da Tomada de Contas Especial. As mudanças afetam tanto os gestores públicos responsáveis por recursos federais quanto as pessoas jurídicas privadas que os recebem por meio de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres. Conhecer as novas regras é condição de defesa e de gestão eficiente do risco.

O que é a Tomada de Contas Especial

A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, destinado a apurar a responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a obtenção do respectivo ressarcimento, conforme definido pelo art. 2º da IN-TCU 98/2024.

O instituto é previsto no art. 71, inciso II, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/1992). Sua instauração é medida de exceção: antes de formalizá-la, a autoridade competente deve esgotar todas as medidas administrativas para sanar a irregularidade ou recuperar o dano. A TCE só se justifica quando essas tentativas se revelam infrutíferas.

As hipóteses que ensejam a TCE são: omissão no dever de prestar contas; não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere; ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

As principais inovações da IN 98/2024

A nova norma trouxe mudanças em quatro eixos principais. Primeiro, atualizou os valores mínimos para instauração. Ficam dispensados de TCE os débitos inferiores a R$ 120 mil, bem como valores inferiores a R$ 20 mil para fins de somatório de débitos de um mesmo responsável. O patamar anterior era de R$ 100 mil. A medição é feita de forma consolidada: se um mesmo responsável acumular débitos em diferentes órgãos da Administração Pública Federal que, somados, ultrapassem o limite, a TCE pode ser instaurada ainda que individualmente cada débito fique abaixo do piso.

Segundo, a norma criou o Sistema de Prevenção à Prescrição (art. 11), gerido pelo próprio TCU, que envia notificações eletrônicas automáticas aos responsáveis por repasses e prestações de contas. O sistema alerta os órgãos repassadores no primeiro dia útil após o vencimento do prazo e, persistindo a omissão por 30 dias, determina providências. Após o envio dessas notificações, a instauração da TCE deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias. Trata-se de mecanismo proativo que visa evitar o arquivamento de processos por prescrição — problema crônico que prejudicou a efetividade do controle externo no passado.

Terceiro, foram aperfeiçoados os critérios de responsabilização. A IN 98/2024 exige que o ato que determina a instauração da TCE identifique, de forma individualizada, os agentes públicos omissos e os supostos responsáveis, com a respectiva quantificação do débito imputado a cada um (art. 18, inciso I). Essa exigência de individualização é essencial: a TCE não pode imputar responsabilidade genérica a coletivos ou a órgãos — ela recai sobre pessoas físicas ou jurídicas determinadas.

Quarto, e ponto de especial relevância, a norma introduz a possibilidade de soluções consensuais na fase preliminar de apuração de danos (art. 14 e seguintes). Em caso de boa-fé, órgãos repassadores e beneficiários — incluindo pessoas físicas e jurídicas privadas — poderão aderir à solução consensual para resolver problemas relacionados à inexecução parcial do objeto convenionado ou à execução sem o alcance de funcionalidade adequada. Além disso, os débitos apurados poderão ser pagos sem a incidência de juros na fase interna, com apenas correção monetária — benefício disponível ao responsável que demonstre boa-fé.

Responsabilidade das pessoas jurídicas privadas

Um aspecto frequentemente subestimado do regime da TCE é sua incidência sobre entidades privadas. Toda pessoa jurídica — incluindo organizações não governamentais, associações, fundações, empresas e consórcios que recebam recursos federais por meio de convênio, contrato de repasse, termo de fomento, termo de colaboração ou instrumento congênere — sujeita-se ao dever de prestar contas perante o TCU.

A não prestação de contas ou a não comprovação da regular aplicação dos recursos representa omissão que autoriza a instauração da TCE e a consequente imputação de débito. A jurisprudência do TCU é consolidada no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado que firma avença com o Poder Público federal, com objetivo de alcance de finalidade pública, está sujeita a responsabilidade solidária pelo dano se houver. Isso significa que o sócio-administrador ou o dirigente da entidade pode ser pessoalmente responsabilizado, em solidariedade com a pessoa jurídica, pelo montante do débito apurado.

A inscrição do responsável no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) e no SIAFI como inadimplente tem consequências práticas severas: impede a celebração de novos convênios, contratos de repasse e financiamentos com recursos públicos federais, e pode inviabilizar a participação em licitações federais. Para organizações cuja atividade depende de recursos públicos, trata-se de sanção potencialmente existencial.

A prescrição no TCU e a Resolução 344/2022

A Resolução-TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022, estabeleceu o regime de prescrição da pretensão de ressarcimento no âmbito do Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A norma fixou marcos iniciais e interruptivos da prescrição ressarcitória e da punitiva, com reflexos diretos sobre o prazo em que o TCU pode imputar débito e aplicar multa aos responsáveis.

A IN 98/2024 interage diretamente com esse regime ao criar o Banco de Processos Prescritos, que permite o reconhecimento da prescrição na própria fase interna — pelo órgão repassador —, sem necessidade de envio do processo ao TCU. Essa inovação, ao mesmo tempo em que agiliza o arquivamento de processos prescritos, cria incentivos para que os órgãos repassadores gerenciem adequadamente seus prazos, sob pena de responsabilização da própria autoridade omissa.

Para os responsáveis por débitos apurados em TCEs em andamento, a verificação do regime prescricional aplicável é providência estratégica relevante. A contagem dos prazos, os marcos interruptivos e as hipóteses de suspensão variam conforme a data de ocorrência do fato e o momento da primeira notificação, exigindo análise técnica caso a caso.

Orientações práticas

Para os gestores públicos, a mensagem central da IN 98/2024 é de cautela proativa: a mera ausência de resposta à notificação do sistema automático do TCU já pode deflagrar, em 60 dias, o processo formal de TCE, com imputação de débito e ulterior inscrição em CADIN. A gestão das prestações de contas não é burocracia — é a principal forma de proteção da responsabilidade pessoal do gestor.

Para as entidades privadas que recebem recursos federais, o mesmo princípio se aplica: a documentação rigorosa da aplicação dos recursos, o cumprimento dos cronogramas de prestação de contas e a adoção de controles internos robustos são a primeira linha de defesa em um processo de TCE. A segunda linha é contar com assessoria jurídica especializada que atue desde o momento da notificação inicial — não apenas quando o débito já foi imputado em instância definitiva.

Conclusão

A IN-TCU 98/2024 representa um aperfeiçoamento significativo do modelo de controle externo das contas públicas federais. Para gestores públicos e pessoas jurídicas beneficiárias de recursos da União, ignorar as novas regras é um risco calculado com consequências de longo alcance. O conhecimento preciso do rito da TCE, dos critérios de responsabilização, das possibilidades de solução consensual e dos marcos prescricionais é o primeiro passo para uma estratégia de defesa eficaz.

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