STJ: Suspensão de Direitos Políticos por Ato Improbidade Administrativa

Resumo do Informativo n. 0622 do STJ

A pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da condenação.

Foi assim que decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reverter acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia anulado a cassação, pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, de mandato de vereador condenado por ato de improbidade administrativa cometido em legislatura anterior.

Segundo o relator, Min. Herman Benjamin, o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar e, uma vez determinada a sua suspensão, ela alcançará qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ainda de acordo com o Ministro, admitir que a perda do cargo eletivo esteja limitado à época em que o ato ímprobo foi praticado contraria expressamente a Lei 8.429/1992, pois ignora sua finalidade de afastar da Administração Pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade.

Cabe salientar que o referido entendimento não é novidade nas Cortes Superiores e acompanha o posicionamento firmado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em 2013, na AP 396, de relatoria da Min. Carmen Lúcia.

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