Improbidade administrativa: Perda da função pública prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92 deve ser limitada apenas àquela que foi objeto do ato ímprobo

A Lei da Improbidade Administrativa (Lei n. 8.249/92) prevê nos incisos do seu art. 12 um rol de sanções civis, penais, administrativas, políticas e constitucionais para o cometimento de ato ímprobo.

Nessa esteira, destaca-se que a perda da função pública está presente em todas as hipóteses legalmente previstas e, apesar aparentar ser de simples aplicação pelo julgador, é objeto de debate corriqueiro nos Tribunais do país, muito em razão da falta de consenso acerca dos limites da sua incidência.

Dessa maneira, não são raras as vezes em que, nas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, os requerimentos da perda da função sejam direcionados à qualquer ocupação de cargos ou funções públicas pelo agente ímprobo, ainda que não tenham correlação com àquela ocupada à época do conduta reprovável.

Esta linha de raciocínio advém do entendimento de que a improbidade não se trata de uma simples ilicitude, mas, se de uma infração de gravidade diferenciada, que prejudica, de modo consistente, os interesses da Administração Pública, motivo pelo o qual, o servidor público que comete ato ímprobo, não teria aptidão para figurar nos quadros funcionais do Estado.

Todavia, este posicionamento encontra resistência na natureza jurídica das sanções previstas em normas de caráter administrativo, que são matérias de legalidade estrita, não permitindo, portanto, interpretação extensiva.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1384319/SC), em decisão de maio de 2020, referendou seu próprio histórico de julgados e afastou novamente a possibilidade da aplicação indiscriminada da perda de função pública, ao manter acórdão do Tribunal de Justiça Catarinense que reconheceu a impossibilidade de decreto de perda de eventual cargo ou função que não serviram de instrumento e não guardaram relação de causalidade à prática dos atos ímprobos de ex-prefeito.

Dessa maneira, uma vez aplicada a sanção da perda de função, esta deve estar limitada àquela que foi objeto da condenação judicial, não importando se o agente estiver exercendo outro cargo à época do trânsito em julgado da decisão sancionatória.

Portanto, deve-se deixar claro que a lei não decreta a incapacidade ao exercício de serviço público, mas sim veda o desempenho de função específica por quem falhou em demonstrar possuir condições de exercê-la.

Escrito por Glauco Artur Ribeiro de Assunção

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