Certidão fiscal inautêntica em pregão: TJSC confirma impedimento por 4 anos e rescisão da Ata de Registro de Preços

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, em apelação, a penalidade aplicada a licitante que apresentou certidão de débitos federais inautêntica em Pregão Presencial destinado ao registro de preços para abastecimento da frota de município do interior do Estado. A decisão preserva o impedimento de contratar com a municipalidade por 4 anos e a rescisão da Ata de Registro de Preços, reconhecendo que o vício ocorreu na fase de habilitação e comprometeu a validade de todo o ajuste subsequente.

A Corte destacou que a inautenticidade foi confirmada por consulta aos sistemas oficiais, o que basta para caracterizar a infração. Alegações de boa-fé ou de posterior regularização fiscal não afastam a responsabilidade administrativa: a infração se consuma no ato da habilitação, com a apresentação do documento falso. Esse entendimento preserva os princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa e da moralidade administrativa, além do princípio da vinculação ao edital, que exige observância estrita dos requisitos de habilitação.

A base legal foi fixada no art. 7º da Lei 10.520/2002, que tipifica a apresentação de documentação falsa como conduta sancionável com impedimento de licitar e contratar por até cinco anos, sem prejuízo de outras penalidades. A dosimetria — quatro anos, no caso — foi reputada proporcional à gravidade do fato, tendo em vista a natureza do documento, a fase em que se deu a irregularidade e o potencial de lesão à integridade da disputa. Quanto à rescisão da ARP, o Tribunal considerou que, sendo a ata fruto direto do certame, a descoberta de fraude na habilitação contamina o vínculo, legitimando a ruptura contratual para resguardar o interesse público e a segurança jurídica.

Para a administração, a decisão reafirma a importância de verificar a autenticidade de certidões diretamente nas bases oficiais, registrar evidências da checagem e motivar de forma clara a aplicação e a dosimetria da sanção. Para as empresas, o recado é objetivo: é indispensável validar documentos nos portais de origem, manter rotinas de compliance e trilhas de auditoria internas; regularizações posteriores não “curam” o ilícito praticado na fase de habilitação.

Dados do caso: Processo 5000666-25.2020.8.24.0242 (Apelação) — Primeira Câmara de Direito Público do TJSC — Relator: Des. Luiz Fernando Boller — Origem: Ipumirim/SC — Julgamento: 01/07/2025 — Pregão Presencial n. 067/2019 (Município de Arabutã/SC) — ARP n. 052/2020.

Sem Comentários

Comente