Análise da Decisão do Superior Tribunal de Justiça: A Intermediação Artística sem Licitação e a Não Configuração de Improbidade Administrativa

Um recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ apresenta importantes considerações sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa no contexto de contratações públicas. O acórdão da 2ª Turma do STJ afastou a condenação por improbidade administrativa de ex-diretores da Riotur, envolvidos na contratação do cantor Luan Santana em 2010 sem o procedimento licitatório tradicional.

O caso em questão originou-se da contratação, pela Riotur – empresa municipal de turismo do Rio de Janeiro – de um show do cantor Luan Santana em 2010, destinado a servidores públicos. A particularidade da contratação residia na sua realização por dispensa de licitação e na intermediação do negócio por agentes que não detinham a exclusividade de representação do artista.

Em instâncias anteriores, os ex-diretores da Riotur foram condenados por improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fundamentou a condenação na violação do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, que permitia a inexigibilidade de licitação para artistas, mas exigia a contratação “diretamente ou através de empresário exclusivo”. Entendeu-se que a contratação não observou os preceitos legais e implicou em um “dano presumido ao erário”, dado que a ausência de licitação teria impedido a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

A literalidade da norma dispõe:

“A norma diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição para a contratação de profissional do setor artístico, “diretamente ou através de empresário exclusivo”.”

Cabe ressaltar que a substância desta previsão legal foi mantida no artigo 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Fundamentação do STJ: Dolo Específico e o Esgotamento do Dano Presumido

O recurso especial interposto perante o STJ resultou na reforma da decisão condenatória. O Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, destacou que a questão da intermediação, embora formalmente questionável (agentes sem exclusividade, mas com procuração para o ato), não era suficiente para configurar o ato de improbidade.

O ponto central da decisão do STJ reside na aplicação da Lei nº 14.230/2021, que promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Uma das mudanças mais relevantes foi a exigência expressa do “dolo específico” para a caracterização de qualquer ato de improbidade, eliminando a possibilidade de punição com base em dolo genérico ou culpa. Adicionalmente, a Lei nº 14.230/2021 aboliu o conceito de “dano presumido”, demandando a comprovação de dano efetivo ao erário.

No exame do caso concreto, o STJ não identificou nos autos elementos que indicassem o dolo dos ex-diretores da Riotur em praticar ato de improbidade administrativa. Da mesma forma, não houve comprovação de dano real ao erário. A decisão unânime do colegiado reforça que a mera irregularidade formal na intermediação da contratação artística, desprovida de dolo específico e de dano efetivo, não se enquadra nos parâmetros legais de improbidade.

Assim, no entendimento do Ministro, a mera intermediação na contratação do artista não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido a quem quer que seja.

Implicações para o Cenário Jurídico-Administrativo

A decisão do STJ no REsp 2.029.719 estabelece importantes balizas para a interpretação e aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, com as seguintes implicações:

  1. Dolo Específico como Requisito Essencial: A exigência de dolo específico para a caracterização da improbidade administrativa é reafirmada, consolidando o entendimento de que a mera irregularidade ou falha formal sem intenção de lesar o erário ou obter benefício indevido não é suficiente para a configuração do ato ímprobo.
  2. Necessidade de Dano Efetivo: O fim do “dano presumido” impõe aos órgãos de acusação a necessidade de comprovar o prejuízo efetivo ao patrimônio público, não sendo mais admissíveis condenações baseadas em suposições de prejuízo.
  3. Segurança Jurídica na Gestão Pública: A decisão contribui para maior segurança jurídica para os administradores públicos, distinguindo as falhas meramente formais e os erros de gestão das condutas dolosamente ímprobas.
  4. Desafios para a Investigação e Acusação: A nova perspectiva legal impõe aos órgãos de controle e ao Ministério Público o ônus de produzir provas robustas que demonstrem a intenção deliberada do agente em praticar o ato de improbidade, elevando o padrão probatório.

Em síntese, o precedente do STJ sublinha a importância de uma análise contextualizada e pormenorizada da conduta do agente público, em conformidade com as recentes alterações legislativas que visam aprimorar a Lei de Improbidade Administrativa, focando na intenção dolosa e no dano concreto.

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