A Inexigibilidade do IPTU em Imóveis de Preservação Permanente: Entendimentos do STJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que a localização de um imóvel em Área de Preservação Permanente (APP) não afasta, por si só, a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). No entanto, a comprovação da impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade ou posse pode descaracterizar o fato gerador desse tributo, tornando-o inexigível.

No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) a questão foi recentemente discutida em uma apelação cível n. 0301523-65.2017.8.24.0282, que envolveu uma ação indenizatória referente à cobrança de IPTU sobre um imóvel situado em APP. A sentença reconheceu a inexigibilidade do tributo e determinou a restituição dos valores pagos a esse título. O município réu recorreu sob o argumento de que a existência de uma limitação administrativa sobre o imóvel não afastaria o fato gerador do imposto.

O TJSC, ao julgar o recurso, manteve a sentença e destacou que o lote urbano estava inteiramente inserido em uma APP, sendo uma área não edificável e, portanto, impossibilitada de uso e gozo da propriedade ou posse. De acordo com o entendimento da Quarta Câmara de Direito Público, essa condição esvaziava o conteúdo econômico do imóvel, descaracterizando o fato gerador do IPTU. Além disso, o regramento local previa a não incidência do tributo em relação a imóveis classificados como de preservação permanente.

A decisão do TJSC foi fundamentada em precedentes do STJ, como no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) n. 1.723.597/SP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin. Nesse precedente, o STJ afirmou que o titular de domínio de uma área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, deve ser exonerado do IPTU se estiver cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade. A cobrança de tributo sobre um imóvel intocável por força de lei e, por isso, economicamente inaproveitável, seria equiparada a um confisco dissimulado.

A jurisprudência do STJ e a decisão do TJSC no caso em questão reforçam a necessidade de uma análise criteriosa da incidência do IPTU sobre imóveis situados em APP. A localização em APP, por si só, não afasta a incidência do tributo, mas a comprovação da impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade pode descaracterizar o fato gerador do IPTU, tornando-o inexigível. Essa interpretação visa evitar a cobrança de tributos sobre imóveis que, por força de lei, são economicamente inaproveitáveis, protegendo os contribuintes de um possível confisco dissimulado.

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